Legislação Informatizada - LEI Nº 8.166, DE 11 DE JANEIRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.166, DE 11 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem fins lucrativos.

MENSAGEM DE VETO Nº 25 DE 11 DE JANEIRO DE 1991

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 117, de 1990 (nº 4791/90 na origem), que "Dispõe sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem fins lucrativos."

     O veto recaí sobre o artigo 7º da proposição, do seguinte teor:

     "Art. 7º - A Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990, vigorará até 31 de dezembro de 1991."

     A Lei cuja vigência o dispositivo ora vetado quer prorrogar dispõe sobre a concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis de passageiros para uso como táxi ou para paraplégicos, e na aquisição de caminhões e utilitários destinados ao transporte de cargas.

     Inicialmente, é oportuno lembrar que o IPI, tributo indireto, incide sobre a produção de bens, o que equivale a dizer que o seu ônus atinge diretamente o produto, e não a pessoa do adquirente. Assim, qualquer isenção prevista em sua legislação (como dispõe o art. 39 do Regulamento do Imposto, aprovado pelo Dec. 87.981/82), em princípio deve sempre ter caráter objetivo, pois as isenções subjetivas " que excluem o sujeito passivo ao invés dos produtos " geram enormes distorções quando aplicadas a este tributo.

     Ademais, deve ser considerado, no caso específico de veículos, que as aquisições se realizam através de concessionárias, as quais não são contribuintes do imposto, o que importa na organização de um complexo sistema de controle das operações, pois os veículos saem das fábricas " contribuintes do imposto " para as autorizadas, que os entregam aos motoristas, beneficiários da isenção.

     No caso específico de paraplégicos e de pessoas impossibilitadas de utilizarem veículos comuns, em razão de deficiências físicas, é de se fazer remissão a que esses adquirentes já se beneficiam de redução de 60% da alíquota do imposto, conforme nota complementar NC (87-5) à Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Dec. 97.410/88 (TIPI).

     Por outro lado, deve-se considerar que benefícios dessa natureza só seriam cabíveis em face dos aspectos sociais envolvidos, mas que tal objetivo possivelmente não é alcançado plenamente dada a estrutura da distribuição de renda do País, pois os deficientes efetivamente necessitados do incentivo não auferem renda que lhes possibilite adquirir um veículo, enquanto que se beneficiam apenas aqueles que poderiam prescindir do favor fiscal.

     Quanto à isenção para os utilitários, há que se considerar, tendo em vista os múltiplos usos do veículo e os requisitos inadequados fixados na Lei nº 8.000/90 (comprovação do exercício da atividade através de sindicato de transportadores autônomos de cargas ou de testemunhas, etc.), qu subsiste a possibilidade de uso fraudulento do incentivo.

     Acrescente-se que os veículos em questão se sujeitam à alíquota, relativamente baixa, de 16%.

     No que diz respeito à isenção para os caminhões, inúmeras dificuldades operacionais se apresentam para a implementação do benefício previsto na Lei 8.000/90 e, obviamente, contraindicam a sua prorrogação. Assim, temos:

  • - que a TIPI classifica veículos dessa natureza em duas posições, uma onde estão descritos os veículos automóveis para transporte de mercadorias (realmente aqueles usualmente conceituados como cominhões) e outra que trata dos tratores dos rodoviários para semi-reboques (alcançando aqueles comumente denominados como "cavalos-mecanicos"), os quais, para serem utilizados na sua finalidade, dependem de um reboque, que tem classificação própria na Tabela de Incidência, não esclarecendo a lei instituidora do incentivo se estes estão ou não contemplados;
  • - diversas operações realizadas cm os caminhões, tais como colocação de carroçaria e de terceiro eixo, que a legislação define como fato gerador do IPI, a Lei 8.000/90 não esclarece se seriam ou não objeto da isenção.

     Por oportuno, é de se fazer referência a que sobre os referidos veículos incide uma alíquota do IPI relativamente baixa, de 5 a 3%, suficiente apenas para absorver os créditos do IPI referentes às matérias-primas e produtos intermediários, utilizados na sua industrialização.

     Finalmente e com referência á isenção para os táxis, cabe considerar que se trata de um incentivo que, com pequenas interrupções, vem sendo concedido desde 1982, ao amparo dos Decretos-lei nºs 1.944/82 e 2.026/83, do Dec. 91.367/85 e das Leis nºs 7.416/85 e 7.613/87, sendo que na administração desses dispositivos legais foram detectadas diversas fraudes na sua utilização, tais como declarações gratuitas prestadas por Prefeituras Municipais para comprovação do exercício da atividade de taxista, desvio na destinação dos veículos, alienação do bem a pessoas que não fariam jus à isenção, etc.

     Estas, Sr. Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 11 de janeiro de 1991.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1991


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