Legislação Informatizada - LEI Nº 8.154, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 8.154, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Altera a redação do § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....................................................................................

§ 3º Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

a) um décimo por cento no exercício de 1991;
b) dois décimos por cento em 1992; e
c) três décimos por cento a partir de 1993."

     Art. 2º Acrescentem-se à Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os seguintes arts. 9º, 10 e 11, renumerando-se os demais:

"Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.

Parágrafo único. Para a execução das atividades de que trata este artigo poderão ser criados serviços de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito Federal.

Art. 10. O serviço social autônomo a que se refere o art. 8º terá um Conselho Deliberativo acrescido de três representantes de entidades nacionalmente constituídas pelas micro e pequenas empresas da indústria, do comércio e serviços, e da produção agrícola, respectivamente.
§ 1º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração. § 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período. § 3º A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e dois Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos.

Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo a gestão dos recursos de que trata o § 3º do art. 8º.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização e capacitação gerencial, terão a seguinte destinação:
a) quarenta por cento serão aplicados nos Estados e no Distrito Federal, sendo metade proporcionalmente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o restante proporcionalmente ao número de habitantes, de acordo com as diretrizes e prioridades regionais estabelecidas pelos serviços de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art. 9º, em consonância com orientações do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 10, 1º;
b) cinqüenta por cento serão aplicados de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo a que se refere o §1º do art. 10, buscando ter uma atuação em conjunto com outras entidades congêneres e contribuindo para a redução das desigualdades regionais;
c) até cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio do serviço social autônomo a que se refere o art. 8º; e
d) cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos serviços de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art. 9º."

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1990, Página 25715 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3596 Vol. 6 (Publicação Original)