Legislação Informatizada - LEI Nº 8.150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Art. 2º O produto das aplicações de que trata o artigo anterior será destinado ao ensino fundamental regular e especial, à educação pré-escolar e ao pagamento de encargos administrativos e Pasep atinentes a estes níveis de ensino.
Art. 3º As transferências dos recursos constantes desta lei, destinados a entidades federais, estaduais e municipais, inclusive aos Estados e Municípios, poderão ser repassados mediante a aprovação do plano de aplicação, dispensando-se a assinatura de convênio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Art. 2º O produto das aplicações de que trata o artigo anterior será destinado ao ensino fundamental regular e especial, à educação pré-escolar e ao pagamento de encargos administrativos e Pasep atinentes a estes níveis de ensino.
Art. 3º As transferências dos recursos constantes desta lei, destinados a entidades federais, estaduais e municipais, inclusive aos Estados e Municípios, poderão ser repassados mediante a aprovação do plano de aplicação, dispensando-se a assinatura de convênio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1990, Página 25711 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3591 Vol. 6 (Publicação Original)