Legislação Informatizada - LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

MENSAGEM DE VETO Nº 951 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Lei nº 4.788, de 1990 (nº 44/90 no Senado Federal), que "Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências."

     O veto incide sobre o artigo 13 do projeto, o qual contraria o interesse público.

Artigo 13

     "Art. 13 - Nos casos de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público, continuará assegurada ao vendedor a faculdade de atribuir, modificar ou suprimir descontos ou vantagens de qualquer natureza ao comprador ou usuário, estabelecidos por qualquer critério."

Razões do veto

     Falta sustentação lógica e jurídica ao artigo. Preços tabelados e fixados não comportam alterações, tais como descontos ou vantagens.

     De outra parte, a prática de descontos " legal, no que respeita a preços não tabelados ou fixados " é dos fatores que mais fornecem aos agentes formadores de preços flexibilidade para contornar esforços de contenção inflacionária e para reduzir a transparência desejável nas relações comerciais. Como tal, deve ser objeto de preocupação da autoridade que zela pela ordem econômica e pelos direitos do consumidor. A redação dada ao artigo retira do Poder Público qualquer possibilidade de vir a regular a prática citada, quando se julgar imperativo para a perseguição do interesse público.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 27 de dezembro de 1990.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1990


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