Legislação Informatizada - LEI Nº 8.136, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 8.136, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Concede pensão especial à viúva do Doutor Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica concedida à Senhora Anita Quitanilha Ribeiro, viúva do eminente homem público Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, uma pensão especial, mensal e vitalícia, no valor correspondente a Cr$ 83.295,50 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos), a qual será de caráter pessoal e intransferível a qualquer título.

     Parágrafo único. A pensão de que trata ,o caput deste artigo será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões, pagas pelo Governo Federal.

     Art. 2º A despesa decorrente desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União, sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1990, Página 25534 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3570 Vol. 6 (Publicação Original)