Legislação Informatizada - LEI Nº 8.136, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.136, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Concede pensão especial à viúva do Doutor Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida à Senhora Anita Quitanilha Ribeiro, viúva do eminente homem público Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, uma pensão especial, mensal e vitalícia, no valor correspondente a Cr$ 83.295,50 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos), a qual será de caráter pessoal e intransferível a qualquer título.
Parágrafo único. A pensão de que trata ,o caput deste artigo será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões, pagas pelo Governo Federal.
Art. 2º A despesa decorrente desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União, sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida à Senhora Anita Quitanilha Ribeiro, viúva do eminente homem público Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, uma pensão especial, mensal e vitalícia, no valor correspondente a Cr$ 83.295,50 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos), a qual será de caráter pessoal e intransferível a qualquer título.
Parágrafo único. A pensão de que trata ,o caput deste artigo será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões, pagas pelo Governo Federal.
Art. 2º A despesa decorrente desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União, sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1990, Página 25534 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3570 Vol. 6 (Publicação Original)