Legislação Informatizada - LEI Nº 8.133, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original

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LEI Nº 8.133, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Altera a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 282 de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

     Art. 1º É acrescentado ao art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, o seguinte parágrafo:

"§ 5º O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá: a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;
b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN."

     Art. 2º O Anexo II à Lei nº 7.798, de 1989, é substituído pelo que acompanha a presente Lei.

     Art. 3º A alínea "a" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe."
     Art. 4º As alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. .....................................................................................................................  c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos regradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4303, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100;
d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;
e) até o último dia útil da terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos;"

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 1991.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 27 de dezembro de 1990.

NELSON CARNEIRO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1990, Página 25531 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3556 Vol. 6 (Publicação Original)