Legislação Informatizada - LEI Nº 8.127, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.127, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e dá nova redação ao art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 277, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990.
Art. 2º O art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;
II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), na qualidade de Vice-Presidente;
III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;
VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIII - um representante do Ministério da Ação Social;
IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.
§ 2º Os diretores da SUSEP e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto.
§ 3º Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício.
§ 4º O conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros.
§ 5º O Presidente do conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do Conselho.
§ 6º Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
§ 7º O Presidente do conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
§ 8º O conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
§ 9º De cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata.
§ 10º A SUSEP proverá os serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de suas resoluções."
Art. 1º É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990.
Art. 2º O art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;
II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), na qualidade de Vice-Presidente;
III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;
VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIII - um representante do Ministério da Ação Social;
IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.
§ 10º A SUSEP proverá os serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de suas resoluções."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 20 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1990, Página 24987 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3544 Vol. 6 (Publicação Original)