Legislação Informatizada - LEI Nº 8.118, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 8.118, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais no valor de Cr$ 1.959.505.320.000,00, para os fins que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990) crédito suplementar no valor de Cr$ 707.118.041.000,00 (setecentos e sete bilhões, cento e dezoito milhões, quarenta e um mil cruzeiros), para o atendimento de despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na forma dos anexos a esta lei, a seguir discriminados:

      I - Cr$ 165.492.158.000,00 (cento e sessenta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa e dois milhões, cento e cinqüenta e oito mil cruzeiros) para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida de órgãos e entidades, conforme Anexo I;

      II - Cr$ 10.117.583.000,00 (dez bilhões, cento e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e três mil cruzeiros) para atender despesas de Contrapartida Nacional de Empréstimos Externos de órgãos e entidades, conforme Anexo II;

      III - Cr$ 482.858.966.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e oito milhões, novecentos e sessenta e seis mil cruzeiros) para atender despesas de manutenção e funcionamento de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo III;

      IV - Cr$ 48.649.334.000,00 (quarenta e oito bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões, trezentos e trinta e quatro mil cruzeiros) para atender despesas com Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo IV.

     § 1º Na abertura do crédito a que se refere o inciso I deste artigo, desde que respeitado o limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar, em até vinte por cento, os valores específicos por órgão, explicitados no Anexo I desta lei.

     § 2º O crédito a que se refere o inciso II deste artigo atenderá, exclusivamente, aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo II, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.

     § 3º O crédito a que se refere o inciso III deste artigo atenderá, exclusivamente, aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo III, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.


     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990) crédito especial no valor de Cr$ 414.762.906.000,00 (quatrocentos e quatorze bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, novecentos e seis mil cruzeiros) para o atendimento de despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na forma dos anexos a esta lei a seguir indicados:

     I - Cr$ 7.800.000.000,00 (sete bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros) para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida de órgãos e entidades, conforme Anexo V;

     II - Cr$ 110.582.403.000,00 (cento e dez bilhões, quinhentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e três mil cruzeiros) para atender despesas com manutenção e funcionamento de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo VI;

     III - Cr$ 296.380.503.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões, trezentos e oitenta milhões, quinhentos e três mil cruzeiros) para atender despesas com Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo VII.

     Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990) crédito suplementar no valor de Cr$ 835.821.203.000,00 (oitocentos e trinta e cinco bilhões, oitocentos e vinte e um milhões, duzentos e três mil cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo VIII desta Lei.

     Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de Cr$ 351.070.504.000,00 (trezentos e cinqüenta e um bilhões, setenta milhões, seiscentos e quatro mil cruzeiros) e do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo IX desta Lei.

     Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990) crédito suplementar no valor de Cr$ 1.803.170.000,00 (um bilhão, oitocentos e três milhões, cento e setenta mil cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo X desta Lei.

     Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo XI, nos montantes especificados, constantes da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990, e do Decreto nº 99.636, de 24 de outubro de 1990.

     Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com o objetivo de atualizar os valores de investimentos das empresas estatais federais, aprovados pela Lei nº 8.084, de 23 de outubro de 1990, até o limite de 80% (oitenta por cento), por subprojeto e subatividade.

     Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo deverá observar a efetiva viabilização dos recursos, vedado o endividamento junto a empreiteiras e fornecedores, e a realização de operações de crédito de curto prazo junto a instituições financeiras, para compensar frustrações de receita.

     Art. 7º São retificados os títulos dos seguintes subprojetos:

     I - 49201.16.088.0537.1296.0029 - BR-386/RS - Canoas - Tabaí, constante da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990; e

     II - 49201.16.088.0537.1204.0136 - BR-122/BA - Guanambi - Espinosa - Trecho Guanambi - Urandi, constante da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1990, Página 24307 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 17/12/1990, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3534 Vol. 6 (Publicação Original)