Legislação Informatizada - LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - Republicação Atualizada
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
Parágrafo
único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados
por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
DO PROVIMENTO
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para
investidura em cargo público:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos
direitos políticos;
III - a quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - o
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência
é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As
universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros,
de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.515, de 20.11.97).
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas
de provimento de cargo público:
I -
nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar
de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de
interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Parágrafo único.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
Parágrafo único.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus
regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de
provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a
lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura
do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei.
§ 1º A posse
ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º Em se tratando de servidor, que
esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos
incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI,
VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado
do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3º A posse poderá dar-se
mediante procuração específica.
§ 4º Só
haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5º
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A
posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º É de quinze dias o prazo para o
servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da
posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º O servidor será exonerado do
cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de
confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo,
observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3º À autoridade
competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor
compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º O início do exercício de função
de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo
quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 16. O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo
único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo
de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data
de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97).
Art. 18. O
servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório
terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação
do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído
nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Na hipótese de o servidor
encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos
prazos estabelecidos no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97).
Art. 19. Os servidores
cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta
horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,
observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91).
Art. 20. Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguinte fatores:
I -
assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o
período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que
dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção,
chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 4º Ao servidor em
estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 5º O estágio
probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos
arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de
formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso
público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no
serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Da Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o
serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em
cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade
de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá
reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura
do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de
sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido
extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30
e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o
cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II - reintegração do
anterior ocupante.
Parágrafo único.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto no art. 30.
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor
em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor
posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu
adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art.
32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
DA VACÂNCIA
Art. 33. A vacância do cargo público
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo
dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de
ofício dar-se-á:
I - quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão
e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da
autoridade competente;
II - a pedido do
próprio servidor.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede.
Parágrafo único. Para
fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da
Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da
Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração: (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) | para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) |
b) | por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) |
c) | em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) |
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de
cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de
pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do
órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I -
interesse da administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - equivalência de
vencimentos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das
atribuições do cargo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo
nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as
atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex
officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A redistribuição de cargos
efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º Nos casos de reorganização ou
extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade
no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado
em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º O servidor que não for
redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro
órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Os servidores investidos em cargo
ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial
terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza
Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e
na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2º O substituto fará jus
à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo
de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos
titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor
receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei.
§ 1º A remuneração do servidor
investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em
comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração
de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou
entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos
respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso
Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do
teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. A menor remuneração atribuída aos
cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do texto de
remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao
serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. As
faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Art. 46. As
reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A indenização será feita em parcelas
cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A reposição será feita em
parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º A reposição será feita em uma
única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do
processamento da folha. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97).
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o
valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A não quitação do débito no
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Parágrafo
renumerado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º Os valores percebidos pelo
servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser
repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena
de inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97).
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação
de alimentos resultante de decisão judicial.
DAS VANTAGENS
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não
serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao
servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52. Os valores das indenizações,
assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em
regulamento.
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a
compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso
de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a
ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Correm por conta da
administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na
nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de
origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada
sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo
ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato
eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de
custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em
comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda
de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a
restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova
sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União
custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º Nos casos em que o deslocamento
da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a
diárias.
§ 3º Também não fará jus a
diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores
brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,
hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos
dentro do território nacional. (Parágrafo acrescentado dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97).
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o
servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no
caput.
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de
transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens
previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de
função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
V -
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à
natureza do trabalho.
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97 )
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo
efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu
exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei
específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o
inciso II do art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o
dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado perceberá
sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é
devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo
prestado à União, às autarquias eàs fundações públicas federais, observado o
limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do
cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de
confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor
fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O
servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
§ 2º O direito
ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
Parágrafo único. A
servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de
atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as
situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa
será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades
cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados
em regulamento.
Art. 72. Os locais de
trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a
que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis)
meses.
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
Art. 74. Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 73.
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3
(um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o
servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
DAS FÉRIAS
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de
férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 3.12.97)
§ 1º Para o primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias
poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.525, de 3.12.97).
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se
o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3º O servidor
exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze
avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4º A indenização será calculada
com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
(Parágrafo acrescentadodo pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5º Em caso de parcelamento, o
servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.525, de 3.12.97).
Art. 79. O servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O restante
do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art.
77. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
DAS LICENÇAS
Disposições gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da
família;
II - por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço
militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para
tratar de interesses particulares;
VII - para
desempenho de mandato classista.
§ 1º A
licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica
oficial.
§ 2º (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3º É vedado o
exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no
inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença
concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,
do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica
oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A licença somente será deferida
se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na
forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 2º A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo
ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e,
excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao
servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro
ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo
indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No
deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor
público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou
entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que
para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo
único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença,
sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A partir do registro da
candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de
três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses,
para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo
único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 90. (VETADO).
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração,
poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja
em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo
de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogavel uma unica vez por
periodo não superior a esse limite. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1º A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse no serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes
de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito
à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea
"c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e
observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - para entidades com até
5.000 associados, um servidor; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - para entidades com 5.001
a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
III - para entidades
com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 2º A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por
uma única vez.
DOS AFASTAMENTOS
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou
do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada
pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
I -
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada
pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em
casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
§ 1º Na hipótese do inciso
I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 2º Na hipótese
de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos
termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou
entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 3º A cessão far-se-á mediante
Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 4º Mediante
autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo
poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não
tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 5º Aplicam-se à União, em se
tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos
§§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se
tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos
financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de
pagamento de pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.527, de
10.12.97)
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) | havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; |
b) | não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. |
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se
do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da
República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não
excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual
período, será permitida nova ausência.
§
2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa havida com seu afastamento.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4º As hipóteses, condições e formas
para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à
remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á
com perda total da remuneração.
DAS CONCESSÕES
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - por
1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2
(dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) | casamento; |
b) | falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. |
Art. 98. Será concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e
alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º Também será concedido horário
especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º As disposições do parágrafo
anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente
portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de
horário na forma do inciso II do art. 44. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no
interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na
mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos
filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores
sob sua guarda, com autorização judicial.
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 100. É contado para todos os efeitos o
tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço
será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no
art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou
equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios
e Distrito Federal;
III - exercício de cargo
ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional,
por nomeação do Presidente da República;
IV -
participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme
dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por
merecimento;
VI - júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo
no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) | à gestante, à adotante e à paternidade; |
b) | para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) |
c) | para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; |
d) | por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; |
e) | para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) |
f) | por convocação para o serviço militar; |
IX - deslocamento para a nova sede de que
trata o art. 18;
X - participação em
competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei
específica;
XI - afastamento para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado
aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III - a licença para atividade
política, no caso do art. 86, § 2º;
IV - o
tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada,
vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo
de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o
tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se
refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º O
tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova
aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro
o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 104. É assegurado ao servidor o
direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo.
Art. 105. O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo único.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro
de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá
recurso:
I - do indeferimento do pedido
de reconsideração;
II - das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º O recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado
o requerente.
Art. 108. O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido
com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art.
110. O direito de requerer prescreve:
I -
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II - em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública,
não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de
petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor
ou a procurador por ele constituído.
Art.
114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 115. São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
DO REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II - ser leal às
instituições a que servir;
III - observar as
normas legais e regulamentares;
IV - cumprir
as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) | ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; |
b) | à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; |
c) | às requisições para a defesa da Fazenda Pública. |
VI - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII -
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder.
Parágrafo único.
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VI -
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no
sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII - manter sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
X - participar de gerência ou
administração de empresa privada, sociedade civil ou exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionistas, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob
qualquer de suas formas;
XV - proceder de
forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus
dados cadastrais quando solicitado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
DA ACUMULAÇÃO
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a
percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da
inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97).
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades
sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser
legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.292, de
12.7.1996).
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei,
que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um
deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 121. O servidor responde civil, penal
e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre
de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização
de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma
prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de
dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva.
§ 3º A obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art.
123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
DAS PENALIDADES
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituição de cargo em
comissão;
VI - destituição de função
comissionada.
Art. 128. Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§
1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2º Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e
de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública;
II - abandono de
cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta
escandalosa, na repartição;
VI -
insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo
do qual se apropriou em razão do cargo;
X -
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
XIII - transgressão dos
incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável
de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração; (Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - instrução
sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III -
julgamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A indicação da autoria de que
trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade
pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso,
do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º
A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu,
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado,
ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 3º Apresentada a
defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º No prazo de cinco dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5º A opção pelo servidor até o
último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 6º Caracterizada a acumulação
ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 7º O prazo
para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 8º O procedimento
sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com
a demissão.
Art. 135. A destituição de
cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a
hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35
será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 136. A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a
destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal,
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do
art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos.
Art. 139. Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo
ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se
refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - a
indicação da materialidade dar-se-á: (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
a) | na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) |
b) | no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) |
II - após a apresentação da defesa a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o
processo à autoridade instauradora para julgamento. (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo
Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - em 2
(dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180
(cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na
lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
§ 1º Compete ao
órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto
neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º Constatada a omissão no
cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do
órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º A apuração de que trata o
caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por
autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em
caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral
da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as
competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência
ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III -
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Art. 146. Sempre que
o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de
que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O
afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 148. O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela
autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A Comissão terá como secretário
servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
§ 2º Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as
audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I -
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III -
julgamento.
Art. 152. O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do
ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com
a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova
pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
Art. 157. As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo
a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha
for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
Art. 158. O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§ 2º Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 159.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada
um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá
assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único.
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de
10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o
prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§
3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de
recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez
a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 163. Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 164.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia
será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2º Para defender o indiciado
revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor
dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser
aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a
penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do
art. 141.
§ 4º Reconhecida pela comissão
a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 169.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 1º O julgamento fora
do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa
à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do
Capítulo IV do Título IV.
Art. 170.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que responder a
processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo único.
Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o
ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e
diárias:
I - ao servidor convocado para
prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;
II - aos membros da
comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos
para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos
ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus
da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A
simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 177. O requerimento de
revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade
equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a
petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na
forma do art. 149.
Art. 178. A revisão
correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para
a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da
comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão
do processo disciplinar.
Art. 181. O
julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para
julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão,
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
de penalidade.
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183. A União manterá Plano de
Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único. O servidor
ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo
ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional,
não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da
assistência à saúde. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.647, de 13 de
abril de 1993).
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende
um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos
eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,
falecimento e reclusão;
II - proteção à
maternidade, à adoção e à paternidade;
III -
assistência à saúde.
Parágrafo único.
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em
regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 185. Os benefícios do Plano de
Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) | aposentadoria; |
b) | auxílio-natalidade; |
c) | salário-família; |
d) | licença para tratamento de saúde; |
e) | licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; |
f) | licença por acidente em serviço; |
g) | assistência à saúde; |
h) | garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; |
II - quanto ao dependente:
a) | pensão vitalícia e temporária; |
b) | auxílio-funeral; |
c) | auxílio-reclusão; |
d) | assistência à saúde. |
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
DOS BENEFÍCIOS
Da Aposentadoria
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) | aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; |
b) | aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; |
c) | aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; |
d) | aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. |
§ 1º Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art.
71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto
em lei específica.
§ 3º Na hipótese do
inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a
invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições
do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 187. A aposentadoria compulsória será
automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em
que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou
por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24
(vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o
período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado.
§
3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do
ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 189. O provento da aposentadoria será
calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma
data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
Parágrafo único. São
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 190. O servidor
aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber
provento integral.
Art. 191. Quando
proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço)
da remuneração da atividade.
Art. 192.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a
gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente
ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha
efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial,
nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida
aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço
efetivo.
Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à
servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor
vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o
valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou
companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Do Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao
servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se
dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos,
inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24
(vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que,
mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou
do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia
própria.
Art. 198. Não se configura a
dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem
servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles;
quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo único. Ao
pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art.
200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base
para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo,
sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. Para licença até 30 (trinta)
dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de
pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção
médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar
onde se encontrar internado.
§ 2º
Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha
exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses
previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico
particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior,
o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do
respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os
parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º O servidor que durante o mesmo
exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde,
consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do
prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205. O atestado e o laudo da junta
médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de
lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das
doenças especificadas no art. 186, § 1º.
Art. 206. O servidor que apresentar
indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à
servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º A licença poderá ter
início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
§ 2º No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada
apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No
caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Art.
208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho,
até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada
de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos
de meia hora.
Art. 210. À servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção
ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que
trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração
integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o
dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao
acidente em serviço o dano:
I -
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
II - sofrido no percurso da residência
para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O
servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá
ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento
recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Da Pensão
Art. 215. Por morte do servidor, os
dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no art. 42.
Art. 216.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de
cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de
seus beneficiários.
§ 2º A pensão
temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) | o cônjuge; |
b) | a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; |
c) | o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; |
d) | a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; |
e) | a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; |
II - temporária:
a) | os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; |
b) | o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; |
c) | o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; |
d) | a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. |
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à
família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a
um mês da remuneração ou provento.
§ 1º
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do
cargo de maior remuneração.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º O auxílio será pago no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à
pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por
terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de
servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as
despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia
ou fundação pública.
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é
devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando
afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o
afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determine a perda de cargo.
§ 1º Nos
casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à
integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão
cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 230. A assistência à saúde do
servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema
Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma
estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta
Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de
médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade
celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema
público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública,
ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º
Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no
parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de
serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para
esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a
comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo
disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
DO CUSTEIO
Art. 231. O Plano de Seguridade Social do
servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições socias
obrigatórios dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das
autarquias e das funções públicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº
1.463-23, de 27.2.98)
§ 1º A
contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como
dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º O custeio das aposentadorias e
pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores. (Redação dada
pela Lei nº 8.688, de 21.7.93).
§ 3º
A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se
as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em
atividade. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº1.463, de
27.2.98)
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 232. (Revogado pela Lei nº 8.745,
de 9.12.93).
Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93).
Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93).
Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de
9.12.93).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. O Dia do Servidor Público será
comemorado a vinte e oito de outubro.
Art.
237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos
respectivos planos de carreira:
I -
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra
ao mérito, condecoração e elogio.
Art.
238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor público civil é
assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) | de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; |
b) | de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; |
c) | de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. |
d) | (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) |
e) | (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) |
Art. 241. Consideram-se da família do servidor,
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem
do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge
a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta Lei,
considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o
servidor tiver exercício, em caráter permanente.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 243. Ficam submetidos ao regime
jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os
servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive
as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou
pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos
não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos
servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em
cargos, na data de sua publicação.
§ 2º
As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela
permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos
em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos
ou entidades na forma da lei.
§ 3º As
Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de
quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O regime jurídico desta Lei é
extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no
que couber.
§ 6º Os empregos dos
servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não
adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção,
do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos
de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7º Os servidores públicos de que trata
o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme
critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de
um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8º Para fins de incidência do imposto
de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como
indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no
parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9º Os cargos vagos em decorrência
da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo
quando considerados desnecessários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97).
Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já
concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em
anuênio.
Art. 245. A licença especial
disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal,
fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts.
87 a 90.
Art. 246. (VETADO).
Art. 247. Para efeito do disposto no
Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas
abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91).
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a
vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do
servidor.
Art. 249. Até a edição da lei
prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão
na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da
União conforme regulamento próprio.
Art.
250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um)
ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do
art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele
dispositivo. (Veto mantido pelo Congresso Nacional e promulgado no D.O.U. de
19.4.91).
Art. 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as
demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos
Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1998, Página 1 (Republicação Atualizada)