Legislação Informatizada - LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais".
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7°
do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n° 8.112, de 11
de dezembro de 1990:
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.
§ 1º .......................................................................................................
§ 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.
a) | ............................................................................................................ |
b) | ............................................................................................................ |
c) | ............................................................................................................ |
d) | de negociação coletiva; |
e) | de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. |
Senado Federal, 18 de abril de 1991.
170º da Independência e 103º da República.
MAURO BENEVIDES
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1991, Página 7293 (Promulgação de Vetos)