Legislação Informatizada - LEI Nº 8.102, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 8.102, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990

Dá nova redação ao art. 100 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 100 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. ................................................................................

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este código, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo, cada um de per si, pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Em qualquer caso, a notificação de multa de trânsito não poderá deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei infringido."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 10 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1990, Página 23799 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3462 Vol. 6 (Publicação Original)