Legislação Informatizada - LEI Nº 8.101, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.101, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990
Dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 261, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde - FNS, mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde - FSESP e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
§ 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.
§ 2º ........................................................................................
§ 3º Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:
a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;
b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa. "
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.
§ 2º ........................................................................................
§ 3º Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:
a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;
b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1990, Página 23639 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3461 Vol. 6 (Publicação Original)