Legislação Informatizada - LEI Nº 8.098, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.098, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a distribuição de efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cabe ao Poder Executivo distribuir, anualmente, o efetivo de oficiais, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros da Marinha, de que tratam as Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981, 7.151, de 1º de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985, respeitados os limites nelas estabelecidos.
Art. 2º A distribuição dos efetivos citada no art. 1º desta lei será referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 3º Com exceção dos Postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento dos efetivos globais de Oficiais previstos nas Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981, 7.151, de 1º de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985, nem na despesa total a eles correspondente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cabe ao Poder Executivo distribuir, anualmente, o efetivo de oficiais, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros da Marinha, de que tratam as Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981, 7.151, de 1º de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985, respeitados os limites nelas estabelecidos.
Art. 2º A distribuição dos efetivos citada no art. 1º desta lei será referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 3º Com exceção dos Postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento dos efetivos globais de Oficiais previstos nas Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981, 7.151, de 1º de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985, nem na despesa total a eles correspondente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Renato de Miranda Monteiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1990, Página 22759 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3457 Vol. 6 (Publicação Original)