Legislação Informatizada - LEI Nº 8.096, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.096, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 831 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 48, de 1990, que "Dispõe sobre a comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências."

     Os dispositivos ora vetados, que contrariam o interesse público, são o parágrafo 1º do artigo 1º e os artigos 2º, 3º e 4º.

Parágrafo 1º do artigo 1º

     "Art. 1º - .......................................................................................

     §1º - As importações, inclusive as decorrentes de acordos internacionais, serão realizadas exclusivamente por agentes econômicos de direito privado, que operem na industrialização de trigo."

Razões do veto

     Ao determinar que as importações "serão realizadas exclusivamente por agentes econômicos de direito privado, que operem na industrialização do trigo", o parágrafo, na prática, assegura ao mesmo grupo econômico, protegido pelo Decreto-lei nº 210/67 ao longo dos últimos 23 anos, o monopólio dessas importações. Assim, além de contrário ao interesse público, o dispositivo conflita flagrantemente com o princípio da livre concorrência, inserto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.

Artigo 2º

     "Art. 2º - No planejamento e execução da política agrícola, de que trata o art. 187 da Constituição, os preços assegurados ao trigo nacional para sua comercialização levarão em conta os custos internos e os níveis dos preços dos mercados externos."

Razões do veto

     O artigo 2º impõe preço de garantia para o trigo, em função dos custos internos e dos níveis de preços no mercado externo, mas tal norma revela-se inadequada, porque cria condicionantes não necessáriamente observáveis, dependendo da orientação política que se pretenda imprimir. Além disso, privilegia um produto, em relação a muitos outros, também importantes, que recebem o amparo da política de garantia de preços do Governo.

     Por isso a disposição não se coaduna com o interesse público.

Artigo 3º

     "Art. 3º - É mantida a garantia de compra pela União do trigo nacional da safra de 1990 aos níveis de preços para ela estabelecidos, assegurada sua distribuição às indústrias moageiras nas proporções de suas cotas atuais, normais e adicionais, permitindo-se a estas iniciarem o sistema de compras diretas até vinte e cinco por centro acima das respectivas cotas.

     Parágrafo único - Na safra de 1991 a União adotará o mesmo critério reduzindo-o pela metade, autorizando o sistema de compras, pela indústria moageira, de até cinqüenta por cento das cotas atualmente atribuídas aos moinhos registrados no País."

Razões do veto

     Este artigo assegura a distribuição do trigo às indústrias moageiras, na proporção das suas cotas atuais, normais e adicionais, permitindo-lhes, ainda, realizar compras diretas em quantidade superior, até 25%, das respectivas cotas.

     Tal diretriz apresenta-se inteiramente contrária à sistemática preconizada pela Medida Provisória nº 248/90, visando à plena liberdade na comercialização do trigo, qual seja a de se adotar progressiva redução das cotas, de modo que os moinhos busquem, no setor privado, parte do seu suprimento, o que se tornaria viável tão logo os preços de venda dos estoques do Governo, hoje progressivamente reajustados, tornassem mais atraentes tais negociações.

     Além disso, o preceito em foco incorpora privilégios ao setor moageiro, com ônus para o Tesouro, na medida em que obriga o Governo a garantir entregas de quantidades de trigo muitas vezes excedentes das necessidades imediatas de moagem, proporcionando, desse modo, ganhos extraordinários decorrentes do subsídio ainda existente no preço de venda.

     Observa-se, por outro lado, que contrasta a norma do artigo 3º com a do artigo 1º, porque, ao assegurar o suprimento integral aos moinhos, salvo em casos de aumento no consumo, aquela suprime o espaço para os produtores colocarem seus estoques no mercado, cerceando, assim, a liberdade preconizada no artigo 1º.

     O parágrafo único do artigo 3º, por sua vez, mantém esse critério para a safra de 1991 " que será colhida a partir de setembro " com a redução, daí em diante, de 50% das referidas cotas. Dessa forma, o preceito não só ampara a cartelização da moagem integralmente até setembro, como atribui a indústria moageira o privilégio da segurança do suprimento de parte das suas necessidades de moagem dali em diante. Tal dispositivo, aliás, ignora a existência do trigo importado, que, em 1991, deverá sustentar a maior parte do abastecimento do País.

Artigo 4º

     "Art. 4º - Os estoques de trigo de propriedade da União serão comercializados no interesse do pleno abastecimento nacional e regional, pelo Banco do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

     Parágrafo único - Nas operações de venda do produto incidirá contribuição de um por cento sobre o valor final, a ser destinada ao custeio de pesquisa tritícola por entidades públicas ou privadas nacionais."

Razões do veto

     Como se vê, o artigo 4º propugna que continue o Banco do Brasil como órgão executor da política do trigo. Entretanto, esse procedimento não se revela adequado, porquanto, nos termos do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, que disciplina a Política de Garantia dos Preços Mínimos, na qual o trigo passaria a se inserir, tal competência é da Companhia de Financiamento da Produção, da qual o Banco do Brasil é simples mandatário.

     Já o parágrafo único do artigo 4º institui contribuição de 1% nas operações de venda dos estoques de trigo do Governo, destinada ao custeio de pesquisa tritícola. Muito embora se deva reconhecer a importância da pesquisa para a melhoria dos padrões da produção nacional, a contribuição em foco importará em ônus para os consumidores, e não para os próprios agricultores.

     É por conseguinte, inconciliável com o interesse público, não se harmonizando, por igual, com o artigo 149 da Carta de 1988. A instituição de contribuições pela União, além das de natureza social, tem por pressuposto constitucional a intervenção no domínio econômico, nos termos do citado artigo 149. No caso, porém, o objetivo do projeto é extinguir a intervenção estatal na comercialização e industrialização do trigo, cuja liberdade vem assegurada no seu artigo 1º. Daí o caráter também inconstitucional do parágrafo único do artigo 4º.

      Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 21 de novembro de 1990.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1990