Legislação Informatizada - LEI Nº 8.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990
Concede antecipação de reajuste salarial aos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 247, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de trinta por cento, a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.
Parágrafo único. A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base (Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988).
Art. 2º O disposto nesta lei abrange os benefícios de pensão e o salário-família dos servidores civis regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos militares.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
SENADOR IRAM SARAIVA
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Art. 1º Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de trinta por cento, a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.
Parágrafo único. A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base (Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988).
Art. 2º O disposto nesta lei abrange os benefícios de pensão e o salário-família dos servidores civis regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos militares.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
SENADOR IRAM SARAIVA
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1990, Página 21767 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3451 Vol. 6 (Publicação Original)