Legislação Informatizada - LEI Nº 8.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 8.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990

Concede antecipação de reajuste salarial aos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios.

     Faço saber que o Presidente da República  adotou a Medida Provisória nº 247, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

     Art. 1º Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de trinta por cento, a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.

     Parágrafo único. A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base (Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988).

     Art. 2º O disposto nesta lei abrange os benefícios de pensão e o salário-família dos servidores civis regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos militares.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

     Senado Federal, 14 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

SENADOR IRAM SARAIVA
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1990, Página 21767 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3451 Vol. 6 (Publicação Original)