Legislação Informatizada - LEI Nº 8.090, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.090, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990
Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - Departamento de Planejamento;
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
V - Departamento de Coordenação de Programas;
VI - Departamento de Tecnologia;
VII - Departamento de Política de Informática e Automação;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;
X - Instituto Nacional de Tecnologia."
I - estudar e propor:
a) | diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas; |
b) | anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia; |
c) | planos e programas federais na área de ciência e tecnologia; |
d) | criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados; |
e) | criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica; |
f) | diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia; |
g) | diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País; |
II - deliberar sobre:
a) | diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; |
b) | diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia; |
III - acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.
Art. 3º O CCT é constituído dos seguintes membros:
I - o Secretário da Ciência e Tecnologia, como Presidente;
II - um representante do:
a) | Ministério das Relações Exteriores; |
b) | Ministério da Educação; |
c) | Ministério da Saúde; |
d) | Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; |
e) | Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; |
f) | Ministério da Infra-Estrutura; |
g) | Estado-Maior das Forças Armadas; |
III - um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
IV - seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplice apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º São transferidas à Secretaria da Ciência e Tecnologia as competências da Secretaria Especial de Informática.
Parágrafo único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º desta lei, serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.
Art. 6º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 222, de 11 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 13 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
SENADOR IRAM SARAIVA
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1990, Página 21671 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3448 Vol. 6 (Publicação Original)