Legislação Informatizada - LEI Nº 8.089, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.089, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990

MENSAGEM DE VETO Nº 802, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 14, de 1990 - CN, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais de Cr$ 1.598.225.000,00 para os fins que especifica".

     O dispositivo ora vetado, que considero contrário ao interesse público, é o artigo 2º, do seguinte teor:

     "Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Justiça, crédito especial de valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo II desta Lei."

     Esse crédito especial destina-se ao Núcleo da Propriedade Industrial do Oeste Paranaense (Toledo e Cascavel).

     Para atender aos serviços de propriedade industrial nos Estados, o INPI mantém representações nas principais Capitais ao País, inclusive Curitiba, com a finalidade de desenvolver ações de interiorização, articuladas com as Secretarias Estaduais de Indústria e Comércio, e com os Centros de Apoio à Pequena e Média Empresas.

     Assim, não se justifica a criação do Núcleo proposto, a qual, ademais, implicaria despesas com aquisição, início de obras para construção ou ampliação, novas locações ou arrendamento de imóveis para Administração Pública, contrariando o espírito da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 8 de novembro de 1990.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1990