Legislação Informatizada - LEI Nº 8.088, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990 - Veto
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LEI Nº 8.088, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990
Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 786, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 42, de 1990 (Medida Provisória nº 237/90, na origem), que "Dispõe sobre a atualização do bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências".
Os dispositivos ora vetados, que contrariam o interesse público, são os seguintes:
I - Artigo 4º
"Art. 4º - Os recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na forma prevista no §1º do art. 239 da Constituição Federal, e os saldos devedores dos financiados a que se destinam serão corrigidos, mensalmente, pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC, à exceção dos meses de abril e maio de 1990, em que a correção será efetuada com base na variação, em relação ao mês anterior, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Parágrafo único - No caso de empréstimos liquidados ou amortizados após 1º de abril de 1990, o agente financeiro deverá recalcular o saldo devedor obedecendo ao critério estabelecido por este artigo, ressarcindo o muturário no caso de eventual diferença."
Razões do veto
A mudança do indexador nos meses de abril e maio de 1990 para os recursos repassados ao BNDES, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 239 da Constituição Federal, e o saldo devedor dos financiamentos concedidos com estes recursos resultam em importante prejuízo aos programas de assistência ao trabalhador, já que os mesmos constituem, em última instância, ativos do FAT - Fundo de Assistência ao Trabalhador.
II - Artigos 5º e 6º
" Art. 5º - Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos não oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestação, nos meses de abril e maio de 1990, com base na variação, em relação ao mês anterior, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Art. 6º - Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento e, no mês de maio de 1990, pela variação do valor em abril de 1990."
Razões do veto
O tratamento diferenciado que tais artigos pretendem dispensar ao setor produtivo neles referido não se ampara em justificativa consistente.
III - Artigo 7º
"Art. 7º - Nas operações de crédito a que se referem os arts. 5º e 6º supra, liquidadas ou amortizadas após 1º de abril de 1990, o agente financeiro deverá recalcular o saldo devedor obedecendo ao critério estabelecido por aqueles artigos, ressarcindo o mutuário no caso de eventual diferença."
Razões do veto
Com o veto constante do item anterior, perde significado a permanência de disposição desse teor, depende da existência daqueles dois artigos vetados, o 5º e o 6º.
IV - Artigo 12 e o parágrafo 1º do artigo 14
"Art. 12 - A partir de dez dias antes de cada prazo definido no § 1º do art. 5º, §1º doart. 6º e §1º do art. 7º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, para a conversão de recursos denominados em cruzados novos, os valores correspondentes terão efeito liberatório pleno para pagamento de tributo federal, pelo titular ou pelo beneficiário da transferência de titularidade, passível para os fins aqui previstos.
§1º do art. 14 - Os depósitos em cruzados novos são passíveis de transferência de titularidade, quando se destinarem, expressamente, ao pagamento de que trata o caput deste artigo."
Razões do veto
Representaria evidente risco ao necessário controle da política monetária a transferência de titularidade, entre terceiros, de cruzados novos retidos junto ao Banco Central do Brasil.
V - Parágrafo 4º e 5º do artigo 18
"§4º - O imposto a que se refere este artigo não incidirá sobre as operações financeiras realizadas por órgãos de Direito Público da Administração Direta.
§5º - O imposto de que trata este artigo, quando arrecadado dos órgãos referidos no parágrafo anterior, a partir de 2 de julho de 1990, será devolvido pelo Governo Federal através de seu agente arrecadador no prazo máximo de quarenta e cinco dias, atualizado monetariamente pela variação do valor do BTN Fiscal verificada entre a data do recolhimento do imposto e a data da efetiva devolução."
Razões do veto
Trata-se de isenção da cobrança de imposto sobre as aplicações financeiras das pessoas jurídicas de Direito Público, na Administração Direta. Ressalte-se que a proibição de que trata o artigo 150 da Constituição Federal refere-se somente a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O Código Tributário Nacional classifica o IOF no capítulo que dispõe sobre os impostos incidentes sobre a produção e circulação. Não há, portanto, razão para se diferenciar o tratamento tributário das aplicações financeiras dos entes da Federação, como pretende o projeto de conversão, daquele aplicável aos investimentos dos demais contribuintes."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 31 de outubro de 1990.
FERNANDO COLLOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1990, Página 20859 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 21/11/1990, Página 4806 (Veto)