Legislação Informatizada - LEI Nº 8.084, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.084, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990
Reprograma o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para 1990 e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A despesa do Orçamento de Investimento relativo a 1990, das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em Cr$ 587.946.068.000,00 (quinhentos e oitenta e sete bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e sessenta e oito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS
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Cr$ mil |
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ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
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Presidente da República |
4.182.669 |
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Ministério da Aeronáutica |
6.434.852 |
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Ministério da Agricultura e Reforma Agrária |
5.856.754 |
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Ministério da Infra-Estrutura |
465.833.123 |
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Ministério da Educação |
118.468 |
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Ministério do Exército |
1.876.032 |
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Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento |
93.618.023 |
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Ministério da Justiça |
182.945 |
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Ministério da Marinha |
5.000 |
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Ministério da Saúde |
501.786 |
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Ministério da Trabalho e da Previdência Social |
2.656.165 |
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Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização (Lei nº 8.029/90) |
6.680.251 |
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Total |
587.946.068 |
Art. 2º As fontes de receita, destinadas à cobertura da despesa fixada no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
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Cr$ mil |
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ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
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Geração Própria/outros Recursos de Longo Prazo |
468.321.088 |
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Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido |
59.327.697 |
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- Do Tesouro |
15.786.692 |
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- Demais |
43.541.005 |
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Operações de Crédito de Longo Prazo |
60.297.283 |
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- Internas |
24.541.496 |
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- Externas |
35.755.787 |
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Total |
587.946.068 |
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, desde que respeitado o limite global fixado; e
II - abrir créditos suplementares para subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, mediante a utilização de recursos excedentes por esta gerados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o disposto no anexo relativo ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.999, de 1990.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo as despesas com investimentos das Empresas Estatais nele referidas e que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constantes da Lei nº 7.999, de 1990, passam a vigorar nestes Orçamentos em consonância com o disposto nesta lei.
Art. 6º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 24/10/1990, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1990, Página 20219 (Publicação Original)