Legislação Informatizada - LEI Nº 8.084, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original

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LEI Nº 8.084, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990

Reprograma o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para 1990 e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º A despesa do Orçamento de Investimento relativo a 1990, das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em Cr$ 587.946.068.000,00 (quinhentos e oitenta e sete bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e sessenta e oito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS


     Cr$ mil

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Presidente da República

  4.182.669

Ministério da Aeronáutica

6.434.852

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

5.856.754

Ministério da Infra-Estrutura

465.833.123

Ministério da Educação

118.468

Ministério do Exército

1.876.032

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento

93.618.023

Ministério da Justiça

182.945

Ministério da Marinha

5.000

Ministério da Saúde

501.786

Ministério da Trabalho e da Previdência Social

2.656.165

Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização (Lei nº 8.029/90)

6.680.251

Total

587.946.068


     Art. 2º As fontes de receita, destinadas à cobertura da despesa fixada no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:


Cr$ mil

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria/outros Recursos de Longo Prazo

468.321.088

Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido

59.327.697

          - Do Tesouro

15.786.692

          - Demais

43.541.005

Operações de Crédito de Longo Prazo

60.297.283

          - Internas

24.541.496

          - Externas

35.755.787

Total

587.946.068



     Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a:

     I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, desde que respeitado o limite global fixado; e

     II - abrir créditos suplementares para subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, mediante a utilização de recursos excedentes por esta gerados.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revoga-se o disposto no anexo relativo ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.999, de 1990.

     Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo as despesas com investimentos das Empresas Estatais nele referidas e que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constantes da Lei nº 7.999, de 1990, passam a vigorar nestes Orçamentos em consonância com o disposto nesta lei.

     Art. 6º Revogam-se as demais disposições em contrário.

     Brasília, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 24/10/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 24/10/1990, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1990, Página 20219 (Publicação Original)