Legislação Informatizada - LEI Nº 8.077, DE 4 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.077, DE 4 DE SETEMBRO DE 1990
Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial à Senhora MARIA REGINALDA VIEIRA RADUAN.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e três cruzeiros), no mês de junho de 1990, à Senhora MARIA REGINALDA VIEIRA RADUAN, progenitora do ex-Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, falecido em conseqüência de acidente, no desempenho de suas funções.
Parágrafo Único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e reversível, conforme o disposto na lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Governo Federal.
Art. 2º É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e três cruzeiros), no mês de junho de 1990, à Senhora MARIA REGINALDA VIEIRA RADUAN, progenitora do ex-Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, falecido em conseqüência de acidente, no desempenho de suas funções.
Parágrafo Único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e reversível, conforme o disposto na lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Governo Federal.
Art. 2º É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1990, Página 16903 (Publicação Original)