Legislação Informatizada - LEI Nº 8.077, DE 4 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 8.077, DE 4 DE SETEMBRO DE 1990

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial à Senhora MARIA REGINALDA VIEIRA RADUAN.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e três cruzeiros), no mês de junho de 1990, à Senhora MARIA REGINALDA VIEIRA RADUAN, progenitora do ex-Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, falecido em conseqüência de acidente, no desempenho de suas funções.

     Parágrafo Único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e reversível, conforme o disposto na lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Governo Federal.

     Art. 2º É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.

     Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 4 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1990, Página 16903 (Publicação Original)