Legislação Informatizada - LEI Nº 8.075, DE 16 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.075, DE 16 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre a extinção do Selo Pedágio e a instituição de mecanismos de financiamento para o setor rodoviário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É extinta a cobrança de pedágio, pela utilização de rodovias federais, através do selo pedágio, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.
Art. 3º O Poder Executivo proporá, em prazo não superior a cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre mecanismo de financiamento para a construção e manutenção de rodovias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É extinta a cobrança de pedágio, pela utilização de rodovias federais, através do selo pedágio, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.
Art. 3º O Poder Executivo proporá, em prazo não superior a cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre mecanismo de financiamento para a construção e manutenção de rodovias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.
Brasília, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1990, Página 15579 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2482 Vol. 4 (Publicação Original)