Legislação Informatizada - LEI Nº 8.075, DE 16 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 8.075, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre a extinção do Selo Pedágio e a instituição de mecanismos de financiamento para o setor rodoviário.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É extinta a cobrança de pedágio, pela utilização de rodovias federais, através do selo pedágio, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.

     Art. 3º O Poder Executivo proporá, em prazo não superior a cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre mecanismo de financiamento para a construção e manutenção de rodovias.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.

     Brasília, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1990, Página 15579 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2482 Vol. 4 (Publicação Original)