Legislação Informatizada - LEI Nº 8.071, DE 17 DE JULHO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.071, DE 17 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
§ 2º Para efeito desta lei são considerados militares temporários:
Art. 2º A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei é aplicável para fins de promoção.
Art. 3º O inciso VII, do art. 8º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .......................................................................................
......................................................................................................
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
§ 2º Para efeito desta lei são considerados militares temporários:
a) | os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados; |
b) | os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo; |
c) | as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas; |
d) | as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; |
e) | os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial. |
Art. 2º A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei é aplicável para fins de promoção.
Art. 3º O inciso VII, do art. 8º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1990, Página 13699 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2446 Vol. 4 (Publicação Original)