Legislação Informatizada - LEI Nº 8.068, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.068, DE 13 DE JULHO DE 1990
Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 6º ................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta Lei."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:
...................................................................................................
§ 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1990, Página 13563 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2379 Vol. 4 (Publicação Original)