Legislação Informatizada - LEI Nº 8.068, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 8.068, DE 13 DE JULHO DE 1990

Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 6º ................................................................................
...................................................................................................

§ 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta Lei."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1990, Página 13563 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2379 Vol. 4 (Publicação Original)