Legislação Informatizada - LEI Nº 8.058, DE 2 DE JULHO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.058, DE 2 DE JULHO DE 1990
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as saídas de veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as saídas de veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.
Parágrafo único. É vedada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente nas aquisições dos insumos utilizados na fabricação dos produtos especificados no caput .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as saídas de veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.
Parágrafo único. É vedada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente nas aquisições dos insumos utilizados na fabricação dos produtos especificados no caput .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1990, Página 12699 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2367 Vol. 4 (Publicação Original)