Legislação Informatizada - LEI Nº 8.057, DE 29 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.057, DE 29 DE JUNHO DE 1990
Dispõe sobre a competência das autoridades que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As competências previstas na legislação comum e na especial, atribuídas aos titulares dos cargos extintos por força do disposto no art. 25 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, consideram-se, desde logo, transferidas aos titulares dos órgãos a que alude o art. 1º, parágrafo único, alínea "c" , bem assim aos ocupantes dos cargos referidos nos arts. 24 e 26, incisos I a IV, da mesma Lei nº 8.028.
Art. 2º As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pela União ficam autorizadas a proceder, com base nos termos das Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990, e 8.025, de 12 de abril de 1990, aos atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, terrenos e edificações não vinculados às suas atividades operacionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As competências previstas na legislação comum e na especial, atribuídas aos titulares dos cargos extintos por força do disposto no art. 25 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, consideram-se, desde logo, transferidas aos titulares dos órgãos a que alude o art. 1º, parágrafo único, alínea "c" , bem assim aos ocupantes dos cargos referidos nos arts. 24 e 26, incisos I a IV, da mesma Lei nº 8.028.
Art. 2º As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pela União ficam autorizadas a proceder, com base nos termos das Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990, e 8.025, de 12 de abril de 1990, aos atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, terrenos e edificações não vinculados às suas atividades operacionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1990, Página 12643 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1844 Vol. 3 (Publicação Original)