Legislação Informatizada - Lei nº 8.056, de 28 de Junho de 1990 - Publicação Original

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Lei nº 8.056, de 28 de Junho de 1990

Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 188, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.

     Art. 2º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

     I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente;
     II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente;
     III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
     IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
     V - Presidente do Banco Central do Brasil;
     VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
     VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;
     VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
     IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
     X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
     XI - um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e
     XII - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

     § 1º Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

     § 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.

     § 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

     § 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.

     § 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

     § 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.

     § 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.

     § 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1990, Página 12535 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1842 Vol. 3 (Publicação Original)