Legislação Informatizada - LEI Nº 8.052, DE 20 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 8.052, DE 20 DE JUNHO DE 1990

Altera a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que dispõe sobre o Código Nacional de Trânsito.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 38 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código.

§ 1º A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares.

§ 2º É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.

§ 3º A proibição constante do parágrafo não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1990, Página 11928 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1838 Vol. 3 (Publicação Original)