Legislação Informatizada - LEI Nº 8.048, DE 15 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 8.048, DE 15 DE JUNHO DE 1990

Concede anistia às pessoas envolvidas nos fatos que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida anistia a todas as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nos episódios ocorridos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 25 de junho de 1987, relacionados com o atentado ao Presidente da República e sua comitiva, que possam configurar infrações penais de qualquer natureza, capituladas na Lei de Segurança Nacional.

     Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, serão arquivados os procedimentos policiais e judiciais em andamento.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 15 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Sócrates da Costa Monteiro
Alceni Guerra
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Cabrera Mano Filho
Antonio Magri
Ozires Silva
Margarida Procópio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1990, Página 11679 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1834 Vol. 3 (Publicação Original)