Legislação Informatizada - LEI Nº 8.048, DE 15 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.048, DE 15 DE JUNHO DE 1990
Concede anistia às pessoas envolvidas nos fatos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, serão arquivados os procedimentos policiais e judiciais em andamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Sócrates da Costa Monteiro
Alceni Guerra
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Cabrera Mano Filho
Antonio Magri
Ozires Silva
Margarida Procópio
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1990, Página 11679 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1834 Vol. 3 (Publicação Original)