Legislação Informatizada - LEI Nº 8.043, DE 15 DE JUNHO DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.043, DE 15 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre a desapropriação de imóvel no Município de Jaboatão, Estado de Pernambuco, para atender ao deslocamento das famílias que atualmente residem em áreas do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.

MENSAGEM DE VETO Nº 472, DE 15 DE JUNHO DE 1990

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 64, de 1983 (nº 1003, de 1979, na origem), que "dispõe sobre a desapropriação de imóvel no Município de Jaboatão, Estado de Pernambuco, para atender ao deslocamento das famílias que atualmente residem em áreas do Parque Histórico nacional dos Guararapes".     

     Ouvido o Ministério da Justiça, assim se manifestou:

"Encaminhado ao Senado Federal o Projeto de lei nº 64/83 (nº 1003/79, na Casa de origem), foi o mesmo aprovado em turno único de discussão." Merece ser ressaltado, entretanto, o que dispõe o art. 167, V e parágrafo segundo, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 167. - são vedados:

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente".

Entendemos assim, data venia do ilustre Autor do projeto e das Comissões Técnicas do Congresso Nacional, que a propositura poderá receber a sanção, com exceção do art. 5º, que a nosso ver merece o veto presidencial, com base no art. 66, § 1º, de nossa Carta Maior, tendo em vista o que determina com precisão o já citado art. 167, V, § 2º.

Em tais condições, como a falta de previsão de recursos para fazer face às despesas decorrentes da medida preconizada poderá inviabilizá-la, poderão os referidos recursos constar da lei de Diretrizes Orçamentárias, a ser votada no próximo exercício, mediante emenda do Poder Executivo ao projeto em tramitação no Congresso Nacional. É possível, ainda, autorização legislativa específica, a fim de ser aberto crédito especial destinado a este fim, por meio de projeto de lei ou até de medida provisória, se assim for considerada matéria urgente e necessária."

     Estas, Sr. Presidente, as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Estas, Sr. Presidente, as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 15 de junho de 1990

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1990