Legislação Informatizada - LEI Nº 8.034, DE 12 DE ABRIL DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.034, DE 12 DE ABRIL DE 1990

MENSAGEM DE VETO Nº 366, DE 12 DE ABRIL DE 1990

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

    Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 1990, resultante da Media Provisória nº 161/90, que "Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências".

     O dispositivo ora vetado, que considero contrário ao interesse público, é o seguinte:

     "Art. 4º - São extintos, a partir da publicação desta Lei, todos os subsídios de tarifas e preços, exceto os criados por Lei, que beneficiam usuários de serviços gerados por empresas controladas pela União."

     Sobre o assunto, assim se manifestaram os órgãos consultados:

     "O dispositivo em questão, pela sua ampla abrangência, cria repercussões de difícil avaliação, que causariam pressões de custos em setores de serviços básicos, forçando elevação de preços com reflexo direto nos índices, particularmente da cesta básica.

     Aliás, aumentos nas tarifas dos serviços básicos, é sabido, afetam mais intensamente as classes de baixa renda.

     Por outro lado, como o referido artigo 4º extingue os subsídios a tarifas e preços, exceto os criados na lei, que beneficiam usuários de serviços gerados por empresas controladas pela União " merece o veto presidencial, porquanto iviabilizará importante instrumento de combate ao processo inflacionário."

     Estas, Sr. Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 12 de abril de 1989.

FERNANDO COLLOR.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1990