Legislação Informatizada - LEI Nº 8.032, DE 12 DE ABRIL DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.032, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 372, DE 12 DE ABRIL DE 1990

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 1990, resultante da Medida Provisória nº 158/90, que "Dispõe sobre a isenção ou redução do imposto de importação e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados, que considero contrários ao interesse público, são os seguintes:

     "Art. 9º, § 1º - Os recursos previstos no "caput" deste artigo serão inteiramente alocados no Fundo da Marinha Mercante - FMM, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e fiscalizado por uma comissão tripartite, formada por representantes do Governo, de entidades representativas de empresas do setor e de entidades representativas de trabalhadores".

     "Art. 10, inciso III - Aos bens legalmente internados no País antes de 15 de março de 1990, ou cuja regularização como bem importado tenha tido seu processo iniciado antes daquela data, junto à repartição competente, observadas as exigências da legislação específica".

     Sobre o assunto, assim se manifestou o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

     Art. 9º, §1º:

     "A criação, como prescreve o dispositivo, de uma comissão tripartite, composta de representantes do Governo e de entidades representativas do setor privado e dos trabalhadores, para fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, choca-se com o sistema constitucional e legal de fiscalização contábil, orçamentária e financeira das contas públicas, a cargo do Tribunal de Contas da União e das Secretarias de Controle Interno do Poder Executivo."

     Art. 10, inciso III:

     "Tal preceito poderá ensejar benefícios àqueles que hajam especulado com as importações, protocolando, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX), o pedido de expedição de guia de importação, antes da data de publicação da Medida Provisória em foco, sem que, no entanto, o referido documento haja sido emitido, até a citada data, hipótese esta amparada pelo disposto no inciso II do citado art. 10".

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 12 de abril de 1990.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1990