Legislação Informatizada - LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990

MENSAGEM DE VETO Nº 369, DE 12 DE ABRIL DE 1990

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 1990, resultante da Medida Providência nº 150/90, que "Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados, que considero contrários ao interesse público, são os seguintes:

     a) art. 10, parágrafo único; 
     b) art. 14, itens V, VI e VII e parágrafo único; 
     c) art. 19, inciso VIII, alínea "f"; 
     d) art. 23, parágrafo único; 
     e) § 8º do art. 40; 
     f) art. 49 e parágrafos; 
     g) art. 50; 
     h) art. 51 e parágrafos; 
     i) art. 52; 
     j) art. 53 e incisos; 
     l) art. 54;
     m) art. 55; e
     n) art. 56

     Sobre o assunto, assim se manifestaram os Ministérios consultados:

     Art. 10, parágrafo único - " O Conselho Nacional de Política Cultural deliberará sobre as diretrizes da política cultural e absorverá as competências dos Conselho Nacional de Cinema, Conselho Nacional de Direito Autoral, Conselho Federal de Cultura e Conselho Consultivo do Patrimônio e Artístico Nacional."

     Art. 14, incisos V, VI e VII e parágrafo único - V: Departamento de Apoio; VI: Unidades Complementares de Atividades Especiais; VII: Unidades Complementares de Serviços Administrativos; e Parágrafo único: O Fundo de Promoção de Esporte Amador será gerido pela Secretaria de Desportos."

     Razões: " Essas disposições não se coadunam com a sistemática do próprio texto legal, no que diz respeito à atribuição de competência e à composição da estrutura básica dos órgãos da administração federal. Por isso contrariam o interesse público."

     Art. 19, inciso VIII, "f" - " Política de transportes urbanos".

     Razões: " O texto dessa alínea conflita com o que contém o art. 21, XX, e art. 30, V, de nossa Carta Magna. Por estes se observa que a competência da União se limita à formulação de diretrizes gerais, que orientarão a política de transportes urbanos de cada município".

     Art. 23, parágrafo único - " O Instituto Benjamin Constant e o Instituto Nacional de Educação dos Surdos ficarão vinculados à Secretaria Nacional de Educação Básica; e as Escolas Técnicas Federais e as Agrotécnicas, vinculadas à Secretaria de Educação Tecnológica (alíneas "b" e "c", inciso II deste artigo).

     Razões: " Idênticas às do veto ao parágrafo único do art. 14".

     Art. 40, § 8º - "Por motivo de interesse nacional relevante, a transferência de Ministro de Primeira Classe para o Quadro Especial do Serviço Exterior, prevista no Inciso I deste artigo, poderá ser sustada temporariamente, por ato do Presidente da República, ouvida a Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal".

     Razões: " O parágrafo oitavo, acrescentado ao texto original, da Medida quando da elaboração do Projeto de Lei de Conversão número 23, descaracteriza a reforma da Carreira de diplomata - principal objeto do artigo 40 da Medida Provisória, com efeito:

     a) ao prever a possibilidade de tratamento de exceção e individualizado, o parágrafo oitavo favorece o casuísmo e contraria o propósito fundamental da mencionada reforma, que é o de um tratamento uniforme, igual e democrático para todos os ocupantes das classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro; 
     b) ao tratar diferencialmente a classe superior da Carreira de diplomata o parágrafo atenta contra o princípio da isonomia; 
     c) ao instituir a possibilidade de suspensão temporária - mas indefinida - da transferência, para o Quadro Especial, de Ministros de Primeira Classe que tenham já atingido a idade de sessenta e cinco anos ou completado quinze anos de permanência na classe, o parágrafo oitavo conflita com o disposto na Lei 7.501/86, que determina a transferência para o Quadro Especial por limite de idade. Cabe observar que a Lei 7.501/86 consagra, no particular, mecanismo já estabelecido desde a Lei 6.859/80. Consequentemente, também os Ministros de Primeira Classe transferidos compulsoriamente para o Quadro Especial, por limite de idade, nesses últimos dez anos, ver-se-iam em situação de desigualdade perante aqueles que no império do parágrafo oitavo, tivessem adiada sua transferência; 
     d) ao substituir critérios estritamente objetivos e automáticos por avaliações que singularizarão pessoas e situações, o parágrafo oitavo enseja a politização do que antes se caracterizava como um evento previsível da vida funcional; e 
     e) ao condicionar o ato do Presidente da República a prévia audiência da Comissão de Relações Exteriores do Senado, o parágrafo cria, por outro lado, atribuição do Poder Legislativo não prevista na Constituição.

     Se mantido o parágrafo oitavo, estará seriamente comprometida a iniciativa, inadiável e imperiosa, com que se podem renovar os quadros da Carreira, assegurar a seus ocupantes a previsibilidade de progressão no momento em que se qualificam, pela experiência, pelos méritos, pelos serviços prestados, ao exercício de funções de maior responsabilidade."

     Art. 49 e §§ - "Art. 49: O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, criado pela Lei nº 4, 137, de 10 de setembro de 1962, é órgão autônomo, vinculado à Presidência da República, composto de um presidente e de quatro conselheiros;

     § 1º: O Presidente do CADE será de livre nomeação do Presidente da República e demissível ad nutum; e

     § 2º: Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, nas seguintes condições:

     I - dois indicados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal;

     II - dois indicados pelo Congresso Nacional."

     Razões: " O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão ao qual se atribui o combate aos monopólios, oligopólios e cartéis, jamais funcionará eficazmente, sem que haja unidade de comando para abrangê-lo em conjunto com os Departamentos de Defesa do Consumidor, de Defesa Econômica e Nacional de Registro do Comércio, pertencentes à Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.

    Esse o motivo determinante de se entender que o Presidente do CADE deve ser o Secretário Nacional de Direito Econômico, como figurava na Medida Provisória nº 150. A Secretaria de Direito Econômico tem por incumbência precípua auxiliar na implementação da ordem econômica ditada pela Constituição em vigor.

     Separando-se o CADE do Ministério da Justiça e integrando-o à Presidência da República, como quer o artigo 49, acrescido por emenda, cinde-se a estrutura de contenção das práticas danosas ao mercado, rompendo-se a unidade de comando e tornando-se inoperante o órgão.

     Assim, não se coaduna com o interesse público a alteração aqui comentada."

     Art. 50 - "Fica criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado à Secretaria da Cultura, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Cultura-FNDC."

     Art. 51 - " O FNDC tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos culturais, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Cultural.

     §1º - O regulamento do FNDC, a ser expedito por decreto do Poder Executivo, disciplinará o financiamento dos projetos e programas e os mecanismos de liberação dos recursos.

     §2º - Será concedida preferência nos financiamentos, àqueles programas e projetos que democratizem a cultura."

     Art. 52 - " O FNDC terá um Secretaria Executiva que funcionará como órgão de Assessoramento e Execução do Comitê do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Cultura, na conformidade da regulamentação desta Lei."

     Art. 53 - " O FNDC disporá dos seguintes recursos:

     I - recursos orçamentários que lhe forem consignados;

     II - recursos provenientes de incentivos fiscais;

     III - recursos que, por convênio, acordo cultural ou outros instrumentos legais e administrativos, lhe forem destinados;

     IV - doações, contribuições ou fundos que vierem a ser obtidos pela Secretaria da Cultura;

     V - doações, contribuições ou acordos que vierem a ser obtidos ou lhe forem distribuídos no País e no estrangeiro;

     VI - recursos provenientes de taxas, multas e indenizações que vierem a ser arrecadados pela Secretaria da Cultura;

     VII - juros bancários decorrentes de aplicações financeiras;

     VIII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Cultura - FNDC."

     Art. 54 - " O patrimônio do FNDC será constituido dos bens e valores que lhe forem tranferidos pela União, destinados a instalação e administração de seus serviços."

     Art. 55 - "Presidirá o Conselho do FNDC o Secretário da Cultura."

     Art. 56 - " O FNDC será representado em juízo ou fora dele pelo seu Presidente ou representante credenciado."

     Razões: " Os artigos 50 a 56 regulam a criação e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Cultura - FNDC. Sucede no entanto, que o projeto em exame não pode converter-se em lei complementar. Assim sendo, tais artigos esbarram no álice constitucional do art. 165, § 9º, inciso II, da Lei maior, o qual somente admite se estabeleçam condições para a instituição e funcionamento de fundos mediante lei complementar."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 12 de abril de 1990.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1990


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