Legislação Informatizada - LEI Nº 8.019, DE 11 DE ABRIL DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.019, DE 11 DE ABRIL DE 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 355, DE 11 DE ABRIL DE 1990

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 1990, resultante da Medida Provisória nº 147/90, que " Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências".

     O dispositivo ora vetado, que julgo contrário ao interesse público, é o artigo 14 da referida proposição e seu teor é o seguinte:

     "Art. 14 O pescador artesanal que exerça suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, fará jus a um auxílio mensal no valor de um salário mínimo e meio, à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, durante o período de proibição, determinado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da atividade pesqueira da espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura se dedica, desde que apresente atestado da Colônia de Pescadores a que está filiado, comprovando as condições do exercício da profissão estabelecidas neste artigo e que se tenha dedicado à atividade, em caráter ininterrupto, nos doze meses anteriores".

     Sobre o assunto, assim se manifestou o Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

     " A redação final do artigo 14 do Projeto de Lei de Conversão tem como escopo básico assegurar um assistência financeira mensal de um salário mínimo e meio ao pescador artesanal que exerça suas atividades em regime de economia familiar, nos períodos em que atividade pesqueira esteja proibida pelo IBAMA.

     Está embutida no referido artigo uma preocupação louvável em garantir a sobrevivência do pescador artesanal nas épocas de proibição da pesca ao mesmo tempo em que assegura a efetividade das medidas de proteção ambiental.

     Os recursos para financiamento deste auxílio proviriam do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. No entanto, os recursos que compõem o FAT, basicamente a arrecadação do PIS/PASEP, são destinados constitucionalmente (art.239 da CF) ao Financiamento do Programa do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e do Programa de Desenvolvimento Econômico.

     O FAT tem natureza contributiva, ou seja visa estender seus benefícios àqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para a sua composição. Nesta medida, a inclusão dos pescadores artesanais iria de encontro a este pressuposto básico do fundo, visto que os mesmos não contribuem para o PIS/PASEP.

     Apresentem-se também dificuldades de avaliação quanto ao impacto financeiro bem como a operacionalização da concessão deste benefício e sua fiscalização. Ademais, deve se considerar que os recursos orçamentários do FAT acham-se, no momento, totalmente comprometidos com o pagamento do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e transferências ao BNDES.

      Outra crítica que se faz à emenda aprovada diz respeito à sua frontal oposição à concepção e filosofia do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Os benefícios instituídos pela Lei nº 7.998/90, possuem critérios de habilitação e concessão que não se restringem a uma determinada categoria em oposição ao espírito da emenda aprovada.

     Não foi, indubitavelmente, intenção do legislador ao aprovar a Lei supra mencionada, caracterizar o FAT como um instrumento de proteção ao desemprego sazonal inerente a certas atividades econômicas como a pesca, a agricultura, etc. A proteção que se visava estabelecer dizia respeito ao desemprego conjuntural resultante dos movimentos cíclicos da economia.

     A afirmativa anterior não visa eximir o Poder Público de criar mecanismos para amenizar a questão do desemprego sazonal. Tal preocupação é necessária mas não se enquadra no âmbito do FAT.

     Neste sentido, sugere-se o veto à emenda aprovada como uma tentativa de reestabelecimento da concepção inicial do FAT, impedindo, desta forma, que sério precedente seja aberto e evitando a total descarecterização do mesmo."

     Estas, Sr. Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 11 de abril de 1989.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1990