Legislação Informatizada - LEI Nº 8.018, DE 11 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.018, DE 11 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 157, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os Certificados de Privatização, títulos de emissão do Tesouro Nacional, com as seguintes características:
I - nominativos e não negociáveis, exceto com expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - sem data de resgate.
Art. 2º Os detentores dos Certificados de Privatização terão direito a utilizá-los como pagamento de ações das mpresas do setor público que venham a ser desestatizadas.
Parágrafo único. A utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a leilões convocados especificamente para a finalidade de venda de ações de empresas do setor público, a critério de órgão ou instância criados especificamente para este objeto ou, na inexistência deste, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 3º O valor dos Certificados de Privatização será corrigido conforme as seguintes regras:
I - o valor de face será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da primeira oferta de ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas mediante entrega destes certificados;
II - a partir da data da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual da correção monetária a ser aplicado será reduzido em 1 ponto percentual ao mês sucessivamente, por um prazo máximo de 40 meses;
III - a partir do fim do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor dos certificados ficará restrita a 60% da correção monetária.
Parágrafo único. Para fins desta lei, a correção monetária será medida pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.
Art. 4º Findo o prazo de dez anos a contar de 16 de março de 1990, o Tesouro Nacional fica obrigado a resgatar a diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem adquiridas por estes certificados.
Parágrafo único. No caso acima, a correção do valor dos Certificados de Privatização será feita pela correção monetária integral, contada desde a data de sua emissão até o seu resgate.
Art. 5º O Conselho Monetário Nacional regulamentará os volumes e condições de compra dos Certificados de Privatização por parte de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e de capitalização, além das instituições financeiras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Ficam criados os Certificados de Privatização, títulos de emissão do Tesouro Nacional, com as seguintes características:
I - nominativos e não negociáveis, exceto com expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - sem data de resgate.
Art. 2º Os detentores dos Certificados de Privatização terão direito a utilizá-los como pagamento de ações das mpresas do setor público que venham a ser desestatizadas.
Parágrafo único. A utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a leilões convocados especificamente para a finalidade de venda de ações de empresas do setor público, a critério de órgão ou instância criados especificamente para este objeto ou, na inexistência deste, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 3º O valor dos Certificados de Privatização será corrigido conforme as seguintes regras:
I - o valor de face será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da primeira oferta de ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas mediante entrega destes certificados;
II - a partir da data da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual da correção monetária a ser aplicado será reduzido em 1 ponto percentual ao mês sucessivamente, por um prazo máximo de 40 meses;
III - a partir do fim do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor dos certificados ficará restrita a 60% da correção monetária.
Parágrafo único. Para fins desta lei, a correção monetária será medida pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.
Art. 4º Findo o prazo de dez anos a contar de 16 de março de 1990, o Tesouro Nacional fica obrigado a resgatar a diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem adquiridas por estes certificados.
Parágrafo único. No caso acima, a correção do valor dos Certificados de Privatização será feita pela correção monetária integral, contada desde a data de sua emissão até o seu resgate.
Art. 5º O Conselho Monetário Nacional regulamentará os volumes e condições de compra dos Certificados de Privatização por parte de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e de capitalização, além das instituições financeiras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 11 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1990, Página 7001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 703 Vol. 2 (Publicação Original)