Legislação Informatizada - LEI Nº 8.017, DE 8 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.017, DE 8 DE ABRIL DE 1990
Autoriza o Poder Executivo a proceder ao empenho das despesas que menciona.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 146, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.
Art. 2º O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:
I - Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
II - Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e
III - Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.
Art. 2º O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:
I - Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
II - Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e
III - Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 8 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1990, Página 6854 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 703 Vol. 2 (Publicação Original)