Legislação Informatizada - LEI Nº 8.002, DE 14 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 8.002, DE 14 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional (BTN), sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

     I - recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

     II - condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.

     § 1º Quando o ponto de venda da mercadoria for distinto da fábrica, o frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele ponto deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a mercadoria transportada, vedado qualquer acréscimo.

     § 2º Considera-se pronto pagamento o que é efetuado:

     I - em moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque administrativo, no ato da entrega da mercadoria;

     II - mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1990, Página 5167 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 675 Vol. 2 (Publicação Original)