Legislação Informatizada - LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990

Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será feita da seguinte forma:

     I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;

     II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;

     III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE); e

     IV - 2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

     § 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.

     § 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.

     § 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Estado do Paraná e aos Municípios por ela diretamente afetados, 85% (oitenta e cinco por cento) dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos ao Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.

     § 4º A cota destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) será empregada:

a) 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
b) 35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
c) 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do órgão federal competente.

     Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.

     § 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:

     I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);

     II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;

     III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);

     IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.

     § 2º A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:

     I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

     II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;

     III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou de outro órgão federal competente, que o substituir.

     § 3º O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe e substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo. 

     § 4º No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento. 

     Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal."     Art. 4º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica adotará providências no sentido de que, na aplicação desta lei, não sejam afetadas as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 Kwh, inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer sob a forma de estimativa. 

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1990, Página 5166 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 672 Vol. 2 (Publicação Original)