Legislação Informatizada - LEI Nº 7.997, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 7.997, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional do Carvão, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional do Carvão, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, com a finalidade de superintender as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de carvão.

     Parágrafo único. Entende-se por abastecimento nacional de carvão a pesquisa, a lavra, a produção e o beneficiamento, a importação, a exportação, o transporte, a estocagem, a distribuição, o comércio, o uso e o consumo do carvão e de seus subprodutos; e a importação de combustíveis sólidos, inclusive coque.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1990, Página 874 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)