Legislação Informatizada - LEI Nº 7.996, DE 9 DE JANEIRO DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 7.996, DE 9 DE JANEIRO DE 1990

Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A autorização legislativa para a emissão de Títulos da Dívida Pública, cujo limite não tenha sido atingido, poderá ser utilizada no ano seguinte até o valor remanescente, para efeito exclusivo do pagamento de despesas inscritas em "Restos a Pagar" do exercício a que corresponda, desde que a fonte original autorizada para essas despesas tenha sido emissão desses títulos.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1990, Página 613 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)