Legislação Informatizada - LEI Nº 7.994, DE 5 DE JANEIRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 7.994, DE 5 DE JANEIRO DE 1990
Inclui a categoria de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É incluída, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a categoria funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TJDF-AJ-027.
Art. 2º As referências de vencimentos estabelecidas no anexo desta Lei correspondem às classes integrantes da categoria funcional a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º O ingresso na categoria funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público.
Parágrafo único. Para o provimento de cargos na classe inicial da categoria funcional a que se refere este artigo exigir-se-á diploma de bacharel em Direito.
Art. 4º Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da categoria funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta Lei.
Art. 5º São criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TJDF-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TJDF-AJ-027.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes da respectiva categoria funcional, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios regulamentares vigentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É incluída, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a categoria funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TJDF-AJ-027.
Art. 2º As referências de vencimentos estabelecidas no anexo desta Lei correspondem às classes integrantes da categoria funcional a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º O ingresso na categoria funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público.
Parágrafo único. Para o provimento de cargos na classe inicial da categoria funcional a que se refere este artigo exigir-se-á diploma de bacharel em Direito.
Art. 4º Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da categoria funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta Lei.
Art. 5º São criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TJDF-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TJDF-AJ-027.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes da respectiva categoria funcional, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios regulamentares vigentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1990, Página 433 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)