Legislação Informatizada - LEI Nº 7.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a redução de incentivos fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989:
I - passará a ser 18% (dezoito por cento) a alíquota aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988;
II - o lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - passará a ser de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em ações novas de empresas que tenham como atividade a produção de bens e serviços do setor de informática, prevista no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e alterações posteriores;
IV - ficará reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a parcela incentivada dos coeficientes de depreciação e amortização acelerada, previstos na legislação em vigor, utilizáveis para efeito de determinar o lucro real das pessoas jurídicas;
V - a dedução de que trata o inciso V do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, ficará limitada a 5% (cinco por cento) da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido;
VI - será considerado como rendimento automaticamente distribuído aos sócios ou ao titular das empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido, de que trata a Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, e alterações posteriores, no mínimo 6% (seis por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital da empresa, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.
§ 1º Os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, não incidirão sobre o lucro de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º Será integralmente tributado o rendimento efetivamente percebido, quando superior ao determinado na forma do inciso VI deste artigo.
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os incentivos fiscais, na área do Imposto de renda, concedidos às pessoas jurídicas, de que trata a Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais concedidos pela referida Lei, às pessoas físicas, serão utilizados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e sua dedução não poderá exceder 5% (cinco por cento) do imposto a pagar.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1990:
I - ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os benefícios fiscais previstos no inciso IV do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988;
II - ficarão sujeitas à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em 50% (cinqüenta por cento), as remessas de que tratam os parágrafos e o caput do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1990, ficarão alterados, na forma abaixo indicada, os percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados previstos nos dispositivos legais a seguir enumerados:
I - para até 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso III, e art. 18, caput e parágrafo único, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988;
II - para até 60% (sessenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso II, podendo ser para até 70% (setenta por cento) quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
III - para 45% (quarenta e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 6º, inciso I, e art. 8º, inciso I;
IV - para 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 2º, inciso III, combinado com o art. 3º;
V - para 25% (vinte e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º, inciso II.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1990, as isenções previstas nos dispositivos legais a seguir indicados ficarão transformadas em reduções de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou de ambos os tributos, conforme o caso:
I - Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º, incisos I e II, art. 17, inciso I;
II - Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, art. 13.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1989, ficará reduzido para 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) o percentual fixado no caput do art. 1º da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, ressalvada a fruição do incentivo fiscal concedido antes da publicação desta Lei.
Art. 7º Fica revogado o Decreto-Lei nº 2.324, de 30 de março de 1987.
Parágrafo único. As empresas que, até 31 de dezembro de 1989, obtiverem o incremento de exportação previsto no art. 1º do Decreto-Lei referido neste artigo poderão beneficiar-se da isenção de que trata aquele dispositivo legal até 31 de dezembro de 1990.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o art. 8º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, o Decreto-Lei nº 1.692, de 29 de agosto de 1979, o § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, o nº 3 da alínea c do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989:
I - passará a ser 18% (dezoito por cento) a alíquota aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988;
II - o lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - passará a ser de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em ações novas de empresas que tenham como atividade a produção de bens e serviços do setor de informática, prevista no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e alterações posteriores;
IV - ficará reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a parcela incentivada dos coeficientes de depreciação e amortização acelerada, previstos na legislação em vigor, utilizáveis para efeito de determinar o lucro real das pessoas jurídicas;
V - a dedução de que trata o inciso V do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, ficará limitada a 5% (cinco por cento) da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido;
VI - será considerado como rendimento automaticamente distribuído aos sócios ou ao titular das empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido, de que trata a Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, e alterações posteriores, no mínimo 6% (seis por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital da empresa, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.
§ 1º Os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, não incidirão sobre o lucro de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º Será integralmente tributado o rendimento efetivamente percebido, quando superior ao determinado na forma do inciso VI deste artigo.
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os incentivos fiscais, na área do Imposto de renda, concedidos às pessoas jurídicas, de que trata a Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais concedidos pela referida Lei, às pessoas físicas, serão utilizados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e sua dedução não poderá exceder 5% (cinco por cento) do imposto a pagar.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1990:
I - ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os benefícios fiscais previstos no inciso IV do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988;
II - ficarão sujeitas à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em 50% (cinqüenta por cento), as remessas de que tratam os parágrafos e o caput do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1990, ficarão alterados, na forma abaixo indicada, os percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados previstos nos dispositivos legais a seguir enumerados:
I - para até 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso III, e art. 18, caput e parágrafo único, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988;
II - para até 60% (sessenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso II, podendo ser para até 70% (setenta por cento) quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
III - para 45% (quarenta e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 6º, inciso I, e art. 8º, inciso I;
IV - para 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 2º, inciso III, combinado com o art. 3º;
V - para 25% (vinte e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º, inciso II.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1990, as isenções previstas nos dispositivos legais a seguir indicados ficarão transformadas em reduções de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou de ambos os tributos, conforme o caso:
I - Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º, incisos I e II, art. 17, inciso I;
II - Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, art. 13.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1989, ficará reduzido para 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) o percentual fixado no caput do art. 1º da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, ressalvada a fruição do incentivo fiscal concedido antes da publicação desta Lei.
Art. 7º Fica revogado o Decreto-Lei nº 2.324, de 30 de março de 1987.
Parágrafo único. As empresas que, até 31 de dezembro de 1989, obtiverem o incremento de exportação previsto no art. 1º do Decreto-Lei referido neste artigo poderão beneficiar-se da isenção de que trata aquele dispositivo legal até 31 de dezembro de 1990.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o art. 8º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, o Decreto-Lei nº 1.692, de 29 de agosto de 1979, o § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, o nº 3 da alínea c do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1989, Página 24781 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3122 Vol. 6 (Publicação Original)