Legislação Informatizada - LEI Nº 7.977, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.977, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989
Acrescenta parágrafo único ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), o seguinte parágrafo único:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), o seguinte parágrafo único:
"Art. 185. ....................................................................... Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes. " |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 191º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1989, Página 24569 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3106 Vol. 6 (Publicação Original)