Legislação Informatizada - LEI Nº 7.972, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.972, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 122, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafos único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, os contratos de empréstimos relativos a operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda, podendo delegar a referida competência ao Secretário do Tesouro Nacional, que poderá subdelegá-la.
§ 1º A contratação de que trata este artigo, quando realizada com instituição financeira pública federal ou estadual, poderá ser feita mediante simples troca de cartas reversais, que conterão as normas básicas dos respectivos programas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos aditivos que forem celebrados aos instrumentos em vigor, ora convalidados, para adaptá-los às disposições desta Lei.
§ 3º Os instrumentos da contratação a que se refere esta Lei serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem caberá, outrossim, o controle da legalidade de cada operação.
Art. 2º À Secretaria do Tesouro Nacional - STN, como responsável pela execução orçamentária e financeira das operações de que trata esta Lei, caberá a adoção das providências necessárias ao retorno dos capitais mutuados.
Art. 3º O Banco do Brasil S.A. poderá, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional:
I - mediante subdelegação da competência prevista no art. 1º, firmar com as instituições financeiras, pela União Federal, os contratos de empréstimos de que trata esta Lei; e
II - mediante convênio com a Secretaria do Tesouro Nacional, realizar os registros contábeis das operações decorrentes dos empréstimos, informados àquele Órgão o resumo de referidos dados para efeito de registro na contabilidade pública.
Art. 4º Verificada a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal por parte da instituição financeira devedora, poderá a Secretaria do Tesouro Nacional, ou quem por ela delegado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I - suspender a contratação de novos empréstimos, inclusive a liberação de recursos já contratados; e
II - considerar vencidos antecipadamente todos os empréstimos concedidos, corrigidos monetariamente segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN fiscal), com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento.
Art. 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:
Art. 6º Na hipótese do vencimento antecipado previsto no inciso II do art. 4º desta Lei, a Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias:
I - enviará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do vencimento da operação, do valor do débito, dos encargos correspondentes, os nomes e respectivas qualificações dos administradores das instituições devedoras, bem assim a cópia dos documentos relativos à operação; e
II - remeterá ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Controle Interno do respectivo Ministério cópia do demonstrativo a que alude o inciso anterior, quando a entidade inadimplente for instituição financeira pública federal.
Art. 7º Às operações de que trata esta Lei aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 88 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, os contratos de empréstimos relativos a operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda, podendo delegar a referida competência ao Secretário do Tesouro Nacional, que poderá subdelegá-la.
§ 1º A contratação de que trata este artigo, quando realizada com instituição financeira pública federal ou estadual, poderá ser feita mediante simples troca de cartas reversais, que conterão as normas básicas dos respectivos programas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos aditivos que forem celebrados aos instrumentos em vigor, ora convalidados, para adaptá-los às disposições desta Lei.
§ 3º Os instrumentos da contratação a que se refere esta Lei serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem caberá, outrossim, o controle da legalidade de cada operação.
Art. 2º À Secretaria do Tesouro Nacional - STN, como responsável pela execução orçamentária e financeira das operações de que trata esta Lei, caberá a adoção das providências necessárias ao retorno dos capitais mutuados.
Art. 3º O Banco do Brasil S.A. poderá, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional:
I - mediante subdelegação da competência prevista no art. 1º, firmar com as instituições financeiras, pela União Federal, os contratos de empréstimos de que trata esta Lei; e
II - mediante convênio com a Secretaria do Tesouro Nacional, realizar os registros contábeis das operações decorrentes dos empréstimos, informados àquele Órgão o resumo de referidos dados para efeito de registro na contabilidade pública.
Art. 4º Verificada a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal por parte da instituição financeira devedora, poderá a Secretaria do Tesouro Nacional, ou quem por ela delegado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I - suspender a contratação de novos empréstimos, inclusive a liberação de recursos já contratados; e
II - considerar vencidos antecipadamente todos os empréstimos concedidos, corrigidos monetariamente segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN fiscal), com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento.
Art. 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:
a) | na multa; |
b) | nos juros e despesas financeiras; |
c) | no principal. |
I - enviará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do vencimento da operação, do valor do débito, dos encargos correspondentes, os nomes e respectivas qualificações dos administradores das instituições devedoras, bem assim a cópia dos documentos relativos à operação; e
II - remeterá ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Controle Interno do respectivo Ministério cópia do demonstrativo a que alude o inciso anterior, quando a entidade inadimplente for instituição financeira pública federal.
Art. 7º Às operações de que trata esta Lei aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 88 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1989, Página 24236 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3098 Vol. 6 (Publicação Original)