Legislação Informatizada - LEI Nº 7.966, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original

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LEI Nº 7.966, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

Autoriza a negociação ou troca de Certificados de investimentos, em nome do Tesouro Nacional, nos Fundos de Investimentos e Setoriais de Turismo, Pesca, Florestamento e Reflorestamento, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 113 de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a promover a alienação ou troca das cotas, pertencentes à União Federal, dos Fundos de Investimentos Setoriais (FISET) administrados e operados consoante o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e alterações posteriores.

     Art. 2º A negociação de que trata esta Lei será realizada, em nome da União, pelo Banco Central do Brasil , ao preço de mercado, nas Bolsas de Valores.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1989, Página 24235 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3093 Vol. 6 (Publicação Original)