Legislação Informatizada - LEI Nº 7.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera o art. 137 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 137 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 137 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 136 desta Lei dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Ata da Assembléia Geral. " |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1989, Página 23890 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3072 Vol. 6 (Publicação Original)