Legislação Informatizada - LEI Nº 7.956, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.956, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a descentralização do pagamento das pensões às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O processamento das concessões e atualizações, bem como o pagamento das pensões especiais e previdenciárias concedidas e a conceder, referidas nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, 3.373, de 12 de março de 1958, 3.738, de 4 de abril de 1960, e 6.782, de 19 de maio de 1980, devidas às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, competem à unidade pagadora do órgão a que pertencia o de cujus.

     Art. 2º Constarão do Orçamento, nos subanexos do Poder Legislativo, as dotações necessárias ao atendimento da despesas decorrentes desta Lei.

     Parágrafo único.As dotações orçamentárias próprias, atualmente alocadas ao Ministério da Fazenda e ao Ministério da Previdência e Assistência Social serão, automaticamente e no montante suficiente à ocorrência das despesas oriundas de sua aplicação inicial, remanejadas para os subanexos relativos aos órgãos do Poder Legislativo.

     Art. 3º Os órgãos do Poder Legislativo e os do Poder Executivo baixarão, no âmbito de suas respectivas competências, dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, as normas regulamentares para sua execução.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Jáder Fontenelle Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1989, Página 23888 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3061 Vol. 6 (Publicação Original)