Legislação Informatizada - LEI Nº 7.912, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.912, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício de função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete para os fins que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União que tenham exercido função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete por cinco anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no Art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pelo Art . 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no Art. 2º desta mesma Lei.

     Art. 2º Aos funcionários aposentados que tenham satisfeito, na atividade, as condições necessárias, aplica-se o disposto nesta Lei.

     Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1989, Página 22642 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1989, Página 22802 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3287 Vol. 6 (Publicação Original)