Legislação Informatizada - LEI Nº 7.908, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.908, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a medida Provisória nº. 101, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração a que se refere o art. 5º. da Lei nº. 7.862, de 30 de outubro de 1989, será calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processadas, ser realizados na data da publicação da Medida Provisória ora convertida em Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º A remuneração a que se refere o art. 5º. da Lei nº. 7.862, de 30 de outubro de 1989, será calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processadas, ser realizados na data da publicação da Medida Provisória ora convertida em Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 6 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1989, Página 22490 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2968 Vol. 6 (Publicação Original)