Legislação Informatizada - LEI Nº 7.894, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.894, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989

Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1990, ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º, Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28, e Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º).

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1989, Página 21625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2952 Vol. 6 (Publicação Original)