Legislação Informatizada - LEI Nº 7.888, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.888, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 145.301.757.300,00, para atender despesas com o serviço da dívida de diversos órgãos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) créditos suplementares no valor de NCz$3.454.860.300,00 (três bilhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta mil e trezentos cruzados novos), para atender despesas com o serviço da dívida dos órgãos relacionados no Anexo I desta Lei.

     Parágrafo único. Os créditos constantes deste artigo atenderão exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo II.

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) créditos especiais até o limite de NCz$141.846.846.897.000,00 (cento e quarenta e um bilhões, oitocentos e quarenta e seis milhões e oitocentos e noventa e sete mil cruzados novos), para atender despesas com o serviço da dívida dos órgãos conforme relacionado no Anexo III desta Lei.

     Art. 3º Para o atendimento do disposto nos artigos anteriores, o Poder Executivo é autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, no montante de NCz$145.299.813.000,00 (cento e quarenta e cinco bilhões, duzentos e noventa e nove milhões e oitocentos e treze mil cruzados novos), e a cancelar dotações orçamentárias, no valor de NCz$1.944.300,00 (um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil e trezentos cruzados novos), conforme discriminado no Anexo IV desta Lei.

     Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a alterar as parcelas referentes a cada órgão, especificadas no Anexo II, até o limite de vinte por cento, respeitados os valores constantes do Anexo I.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 20 de novembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1989, Página 21108 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2944 Vol. 6 (Publicação Original)